Boa noite, Eduardo.
1. O vínculo hoje. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato, não o extingue (art. 475 da CLT). Durante a suspensão não há trabalho nem salário, mas o vínculo permanece, e por isso a dispensa no curso do afastamento costuma ser tida como ineficaz enquanto dura a suspensão. A exceção é o encerramento definitivo da atividade do empregador, que é exatamente o seu caso.
2. Transferência ou rescisão. Com titular e CAEPF distintos, sem grupo econômico, sucessão ou controlador comum, não há empregador para quem transferir o contrato. Encerrando a atividade, a via correta é a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, motivada pelo fim da atividade, com todas as verbas. Não é pedido de demissão nem acordo do art. 484-A.
3. Homologação. O art. 477, parágrafo 1º, da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, então a assistência do sindicato ou do órgão do trabalho na quitação não é mais obrigatória, inclusive no rural. Ainda assim, pelo perfil do empregado, fazer o acerto com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais é cautela recomendável para blindar a validade da quitação. O art. 477, parágrafo 2º, exige discriminar a natureza e o valor de cada parcela, e a quitação vale só quanto ao que estiver discriminado.
4. Estabilidade. A garantia do art. 118 da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário) só existe se o afastamento tiver origem em acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada. Sendo invalidez comum, não há essa estabilidade. Sendo acidentária, o prazo de 12 meses ainda nem começou a correr, porque conta da cessação do benefício, e a jurisprudência trabalhista admite que o encerramento definitivo do estabelecimento afasta a reintegração, embora seja ponto que gera discussão. Confirme na concessão do INSS se o benefício é comum ou acidentário.
5. FGTS no afastamento. Se a invalidez decorreu de acidente do trabalho, havia obrigação de depósito do FGTS durante todo o afastamento (art. 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990). Sendo invalidez comum, não há FGTS no período suspenso. Confira o extrato antes de fechar a conta.
6. Verbas da dispensa sem justa causa. Saldo de salário se houver, aviso prévio indenizado com a proporcionalidade por tempo de serviço, 13º proporcional, férias vencidas com um terço se houver, férias proporcionais com um terço, FGTS do mês mais a multa de 40% sobre o saldo, e as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
7. Prazo e comunicação. Pagamento das verbas e entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes em até 10 dias corridos contados do término do contrato (art. 477, parágrafo 6º, redação da Lei 13.467/2017). Fora do prazo incide a multa do parágrafo 8º, equivalente a um salário do empregado. A comunicação em si é feita pelo eSocial, com o evento de desligamento S-2299 e a baixa na CTPS digital. Não existe um comunicado separado do empregador ao INSS para encerrar a aposentadoria: o benefício segue sendo pago pelo INSS independentemente do vínculo, porque a aposentadoria por invalidez não depende de contrato ativo.
8. Cautelas por ser pessoa física. O titular do CAEPF responde com o patrimônio pessoal pelos créditos trabalhistas. Guarde a comprovação da baixa do CAEPF e do encerramento efetivo da atividade, pague tudo dentro do prazo, colha a quitação discriminada e, pelo quadro do empregado, considere o acerto com assistência sindical mesmo sem obrigação legal.